LEI Nº 1365/2010 Súmula: Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Municipal de Marialva e dá outras providências. (Alterada pelas Leis nºs 1376/2010,1442/2010, 1451/2010, 1490/2011, 1640/2012, 1643/2012, 1727/2013, 1841/2014, 1977/2015, 2000/2015, 2116/2017, 2210/2018, 2219/2018, 2289/2019, 2291/2019, 2323/2019, 2325/2019 e 2340/2019) A CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E I: TITULO I CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Plano de Cargos e Carreira do Quadro Geral da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, destinado a organizar os cargos, carreiras e funções, fundamentado nos princípios de desenvolvimento e avaliação profissional, passa a obedecer a estrutura definida nesta Lei. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO PESSOAL Art. 2º. A Gestão dos Cargos do PCCR têm por finalidade precípua: I - determinar, classificar e quantificar os cargos integrantes da estrutura organizacional da instituição; II - estabelecer normas de enquadramento, progressão e promoção de pessoal; III - fixar critérios e procedimentos que visam a disciplinar, administrar e desenvolver os recursos humanos da instituição, no que diz respeito à política de cargos carreiras e remuneração. CAPÍTULO III DA TERMINOLOGIA E CONCEITUAÇÃO Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, constituem pontos fundamentais as seguintes conceituações: I ? CARGO PÚBLICO: é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e remuneração correspondentes para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida na lei. II ? CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades envolvendo atividades de direção, chefias, assessoramentos e assistência intermediária e caracterizando-se o seu provimento pela dependência da confiança pessoal; III ? FUNÇÃO PÚBLICA: é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais. IV ? SERVIDOR: é toda pessoa legalmente investida em cargo público; V ? QUADRO GERAL: é o quadro composto por todos os servidores da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná; VI ? CLASSE: é o agrupamento de cargos no mesmo nível, de idêntica responsabilidade e vencimentos, constituindo os degraus de acesso na carreira; VII ? GRUPO OPERACIONAL: é o conjunto de cargos que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, as quais exigem conhecimentos especifico e superiores em seu desempenho. VIII ? REFERÊNCIA: é a indicação do posicionamento do servidor na tabela de vencimento, relativa ao cargo que ocupa em relação a progressão funcional e promoção. IX ? NÍVEL: é o escalonamento do servidor segundo seu grau de conhecimento. X ? PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL: é a passagem do servidor para a referência de padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e nível, sempre dentro do mesmo Grupo Ocupacional, por critérios de tempo de serviço e merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei. X - PROGRESSÃO FUNCIONAL: é a progressão do servidor através da passagem de um para outro nível da tabela de vencimentos ou de acréscimos ao salário base, os quais serão incorporados ao mesmo, mediante os critérios de tempo de serviço e de capacitação, na forma prevista em Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2323/2019) TÍTULO II CAPÍTULO I DO PLANO DE CARGOS Art. 4º. O Plano de Cargos será integrado por cargos providos em Carreira e de Cargos providos em Comissão, cujas respectivas atribuições correspondem ao exercício de trabalhos continuados indispensáveis ao desenvolvimento do serviço público da Câmara Municipal. Art. 5º. Os cargos de cada um dos grupos operacionais, os quais formam o plano de cargos do quadro geral são os constantes da Estrutura de Cargos, Anexos I , II, IV e VI desta Lei. Art. 6º. Para cada grupo ou nível operacional constantes da estrutura de cargos, far-se-á a descrição do cargo, das funções, tarefas ou atribuições, das responsabilidades e dos requisitos, formando assim as Atribuições dos Cargos Efetivos da Câmara Municipal. Art. 7º. A estrutura básica dos cargos fundamenta-se na similaridade, classificados de acordo com a natureza profissional, escolaridade exigida e complexidade de suas atribuições, consistindo-se em 06 (seis) grupos educacionais fixados segundo a complexidade dos cargos, qualificações requeridas e em grupos operacionais, a saber: I.GRUPO OPERACIONAL SUPERIOR ? GOS ? Nível 6; II. GRUPO OPERACIONAL MÉDIO III ? GOM-III ? Nível 5; III.GRUPO OPERACIONAL MÉDIO II ? GOM-II ? Nível 4; IV. GRUPO OPERACIONAL MÉDIO I ? GOM-I ? Nível 3; V. GRUPO OPERACIONAL BÁSICO ? GOB-II ? Nível 2; VI. GRUPO OPERACIONAL BÁSICO ? GOB-I ? Nível 1. Art. 8º. Os cargos de cada Grupo Operacional obedecem aos seguintes requisitos básicos: § 1º. Grupo Operacional Superior ? GOS - Nível 6, com exigência de curso superior completo, suplementado, quando necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento, incumbido da realização de trabalhos de planejamento, assessoramento e execução de atividades complexas. § 2º. Grupo Operacional Médio III ? GOM-III - Nível 5, com exigência de Ensino Médio completo, complementado, quando for o caso, por conhecimentos especializados, incumbido da realização de funções administrativas de grande responsabilidade. § 3º. Grupo Operacional Médio II ? GOM-II - Nível 4, com exigência de Ensino Médio Completo, complementado, quando for o caso, por conhecimentos especializados, incumbido da realização de funções administrativas de relativa complexidade; § 4º. Grupo Operacional Médio I ? GOM-I - Nível 3, com exigência de Ensino Médio Completo, incumbido da realização de funções administrativas de baixa complexidade. § 5º. Grupo Operacional Básico ? GOB-II - Nível 2, com exigência de Ensino Fundamental completo, incumbido da realização de trabalhos, geralmente de rotina, de pouca complexidade. § 6º Grupo Operacional Básico ? GOB-I - Nível 1, com exigência de Ensino Fundamental Incompleto, incumbido da realização de trabalhos elementares. Art. 9º. O Poder Legislativo Municipal não dispondo de servidores efetivos em condições de ocupar ou responder por Cargos em Comissão, estes tido como de confiança, poderá nomear pessoas de outras esferas do governo ou da iniciativa privada, desde que possuam habilitação profissional para ocupar os cargos em comissão. Parágrafo Único. Os cargos citados no caput deste artigo, são os de direção, chefia e assessoramento, todos de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal e estão definidos no anexo IV. Art. 10. O Poder Legislativo Municipal poderá contratar profissionais, autônomos ou liberais para prestação de serviços técnicos, mediante locação civil de serviços, precedido de processo licitatório, conforme determina a Lei nº 8.666/93 e suas alterações, sendo que os contratados em hipótese nenhuma integrarão o quadro próprio da Câmara Municipal. Art. 11. Aos cargos definidos nos grupos ocupacionais, fica reservado 5% (cinco por cento) aos portadores de deficiência física conforme determina o inciso VIII, do art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo Único. Para atender o disposto neste artigo, os deficientes físicos serão nomeados após participarem e serem aprovados em concurso público realizado pela Câmara Municipal. CAPÍTULO II DO PLANO DE VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO Art. 12. O Vencimento é a retribuição financeira paga ao servidor pelos efetivos serviços prestados, estabelecidos de acordo com a referência salarial e fixados na presente lei. § 1º. O servidor perceberá vencimento proporcional ao período mensal, quando o período da prestação de serviço for inferior ao mensal. § 2º. As faltas ao serviço não justificadas, ou não comprovadas, por Lei serão descontadas do vencimento mensal do servidor e computadas para efeito de concessão de férias nos termos do Estatuto dos Servidores do Município de Marialva. Art. 13. Remuneração é o somatório de valores financeiros devidos ao servidor, compreendendo o vencimento e outras vantagens incorporadas ou temporárias estabelecidos em Lei. Art. 14. Os vencimentos dos cargos integrantes das carreiras encontra-se hierarquizado em referências de ordem crescente, de acordo com cada classe, observando-se as respectivas tabelas salariais, conforme anexo III, integrante da presente Lei. § 1º. O Grupo Operacional A e/ou B, referência 1, disposto na ?Tabela de Vencimentos?, corresponde ao salário inicial. § 2º. Os valores constantes do Anexo III de que trata esta Lei, serão alterados por ato próprio do Poder Legislativo Municipal, respeitadas as disposições financeiras e orçamentárias da Câmara Municipal. § 3º. Nenhum servidor da Câmara Municipal de Marialva poderá perceber vencimento superior ao estabelecido pela Constituição, art. 37, inc. XI. § 4º. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior ao salário mínimo vigente. Art. 15. As Tabelas de Vencimentos serão compostas da seguinte forma: I - Grupo Operacional Superior ? GOS - nível 6, composto pela referência GOS-A; I - Grupo Operacional Superior I - GOS I - nível 6, composto pela referência GOS I-A e GOS I-B; (Redação Dada pela Lei nº 1977/2015) II - Grupo Operacional Médio III ? GOM III, nível 5, composto pela referência GOM-III-A; III - Grupo Operacional Médio II ? GOM II, nível 4, composto pela referência GOM-II-A; IV ? Grupo Operacional Médio I ? GOM I, nível 3, composto pelas referências GOM-I-A e GOM-I-B; V - Grupo Operacional Básico ? GOB II, nível 2, composto pela referência GOB-II-A; VI ? Grupo Operacional Básico ? GOB I, nível 1, composto pelas referências GOB-I-A e GOB-I-B. Parágrafo Único. As referências constantes dos Grupos Ocupacionais serão escalonadas em 40 (quarenta) níveis de vencimento, com elevação de 1.5% (um e meio por cento) entre cada nível. Art. 16. A remuneração do servidor não sofrerá descontos além dos previstos em Lei, ou por força de mandado judicial, salvo em virtude de indenização ou restituição à Fazenda Pública Municipal, nem será objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto o caso de prestação de alimentos resultantes da homologação ou decisão judicial. § 1º. O servidor em débito com a Fazenda Pública Municipal, que for demitido, exonerado ou que tiver cassada a sua disponibilidade, terá prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-la. § 2º. Quando o débito é originado de comprovada má fé, o servidor deve quitá-lo em 30 (trinta) dias, a contar da conclusão do processo administrativo ou judicial, sem prejuízo das penalidades cabíveis. § 3º. A não quitação do débito no prazo previsto neste artigo implicará em sua inscrição na Dívida Ativa do Município. Art. 17. Mediante autorização escrita do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento no limite de 30% (trinta por cento) a favor de terceiros, ficando ainda a critério da Mesa Executiva. CAPITULO III DOS CARGOS EM COMISSÃO Art. 18. O servidor concursado ou estável, nomeado para ocupar cargo em comissão, tidos como de confiança, e enquanto permanecer no exercício do cargo, poderá além do vencimento do cargo em comissão, perceber as vantagens do ?Regime de Dedicação Exclusiva?, instituída nesta Lei . § 1º. Fica instituído o ?Regime de Dedicação Exclusiva? correspondente de 20 (vinte) a 100% (cem por cento) do vencimento correspondente ao cargo, a ser concedida aos ocupantes de cargos em comissão por decreto do Poder Legislativo. § 2º. Extinto o cargo em comissão, o servidor não perceberá o vencimento e as vantagens citadas neste artigo e parágrafo primeiro, retornando a perceber o vencimento do cargo que exercia antes de ocupar o cargo comissionado. § 3º. O servidor nomeado para cargo em comissão poderá optar pelo vencimento do cargo que exerce ou pelo vencimento do cargo em comissão. § 5º. Na hipótese do parágrafo 2º (segundo), deste artigo, a diferença havida entre os valores do vencimento do cargo efetivo e do cargo em comissão, não será considerada para os efeitos legais da redução salarial. CAPÍTULO IV DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS Art. 19. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, os servidores poderão fazer jus às seguintes gratificações e adicionais: I ? gratificação pelo exercício da função; II ? gratificação natalina; III ? adicional pela prestação de serviços extraordinários; IV ? adicional noturno; V - adicional por tempo de serviço; VI ? adicional de insalubridade; VII ? adicional de periculosidade; VIII ? adicional de férias; IX ? salário família; X - diárias para viagens; XI ? licença a gestante; XII ? licença paternidade; XIII ? adicional pelo exercício de encargos especiais. (Incluído pela Lei nº 2291/2019) §3º. A aplicação do disposto neste capítulo fica condicionada ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Marialva, exceto as diárias para viagens e o adicional pelo exercício de encargos especiais, que serão regulamentados mediante lei própria do Poder Legislativo?. § 1º. As vantagens de que trata este capítulo serão concedidas, revistas ou revogadas, por decisão da Mesa Diretora da Câmara Municipal. § 2º. As vantagens de que trata este capítulo não poderão ser concedidas ao servidor que perceba qualquer outra vantagem semelhante à sua finalidade ou fundamento ainda que pagas sob títulos diversos, que tenham por fundamento o mesmo fato gerador ou a ele equiparado. § 3º. A aplicação do disposto neste capítulo fica condicionada ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Marialva, exceto as diárias, que serão regulamentadas mediante lei própria do Poder Legislativo. Art. 20. O servidor perderá o direito a gratificação e/ou adicional de função quando afastado do exercício do cargo em atividade, exceto em licença médica, licença prêmio, licença gestante e férias. CAPITULO V DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 21. Desde que haja recursos orçamentários para este fim o Presidente do Legislativo Municipal através de ato próprio poderá atribuir Função Gratificada aos servidores de Provimento Efetivo. § 1º. O valor da função gratificada, fica limitado no percentual de até 100% (cem por cento) do vencimento do cargo ocupado pelo servidor designado. § 2º. É vedada a acumulação remunerada de função gratificada com cargo em comissão. § 3º. A função gratificada poderá ser revogada a qualquer tempo por ato do Presidente da Câmara Municipal. Art. 22. Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e aos servidores efetivos com função gratificada, é vedado a percepção de remuneração por horas extraordinárias no exercício do cargo ou função. TITULO III CAPÍTULO I PLANO DE CARREIRA Art. 23. A investidura em cargo público da Câmara Municipal de Marialva, dar-se por aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista nesta lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado nesta lei, de livre nomeação e exoneração. CAPITULO II DA ESTABLIDADE Art. 24. O servidor público adquirirá a estabilidade após três anos de efetivo exercício, após a investidura no cargo nos termos do Art. 23 desta lei, a contar da nomeação e posse do cargo. Art. 25. Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho efetivada por comissão especial instituída para essa finalidade, por ato da Mesa Diretora, conforme os critérios estabelecidos no art. 32 desta lei. Art. 26. Cumprido o estágio probatório, o servidor passará a contar a cada 12(doze) meses, para cumprir novo tempo de serviço para acumular o mérito na progressão funcional e promoção, sucessivamente. Art. 26. O servidor que concluir com êxito o período de estágio probatório, tornando-se estável, terá direito ao desenvolvimento de carreira conforme Art. 27 e seguintes desta lei, contado o período aquisitivo da estabilidade para este fim. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2323/2019) CAPITULO III DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA Art. 27. Considera-se Plano de Carreira a distribuição dos cargos públicos em grupos operacionais escalonados em classes de uma mesma natureza ou ainda por acesso privativo de seus titulares, bem como a especificação dos níveis de progressão por tempo de serviço e merecimento ou promoção. Art. 27. Considera-se Plano de Carreira a distribuição dos cargos públicos em grupos operacionais escalonados em classes de uma mesma natureza ou ainda por acesso privativo de seus titulares, bem como o desenvolvimento do servidor na carreira dentro do respectivo cargo através dos institutos da progressão funcional e do incentivo à titulação, que são independentes entre si e estão classificados em: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2323/2019) I. Progressão funcional: é a progressão do servidor através da passagem de um para outro nível da tabela de vencimentos ou de acréscimos ao salário base, mediante os seguintes critérios: (Incluído pela Lei Municipal nº 2323/2019) a) por tempo de serviço, que consiste na passagem do servidor de 1 (um) nível para o outro imediatamente subsequente, cumprido o interstício de 12 (doze) meses de efetivo serviço e obtenção de média igual ou superior a 60 pontos na Avaliação de Desempenho Individual, conforme art. 31 e seguintes desta Lei. (Incluído pela Lei Municipal nº 2323/2019) b) por capacitação, que consiste no acréscimo de 6% (seis por cento) ao salário base do servidor, mediante a conclusão de cursos afetos à área de atuação, ao desempenho no cargo/função ou relativos à Administração Pública, a cada interstício de 2 (dois) anos desde a última progressão por capacitação, sendo o acréscimo condicionado ao somatório de carga horária conforme critérios previstos no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei Municipal nº 2323/2019) II. Incentivo à titulação: consiste em concessão de adicional sobre o salário base do servidor mediante a conclusão de formação superior à mínima exigida no concurso público para ingresso no respectivo cargo ocupado, sendo pago ao servidor sempre o de maior percentual e não podendo ser recebido cumulativamente, conforme os critérios previstos no art. 30 desta Lei. (Incluído pela Lei Municipal nº 2323/2019) Parágrafo Único. O Plano de Carreira aplica-se exclusivamente aos servidores detentores de cargos efetivos, excluído qualquer outra categoria de servidores. § 1º O desenvolvimento de carreira aplica-se exclusivamente aos servidores detentores de cargos efetivos estáveis, excluído qualquer outra categoria de servidores, e para a concessão será contabilizado o período do estágio probatório. (Incluído pela Lei Municipal nº 2323/2019) § 2º Os institutos de desenvolvimento de carreira constantes neste artigo poderão ser requeridas em qualquer época desde que cumprido o interstício, serão concedidas sem que haja mudança de cargo e de categoria funcional do servidor, e terão caráter permanente e definitivo, integrando a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária e de imposto de renda, incorporando os proventos de aposentadoria. (Incluído pela Lei Municipal nº 2323/2019) § 3º Será instituída Comissão Permanente por meio de ato próprio, composta por 3 (três) membros, a qual será responsável pela análise e conferência da autenticidade da documentação apresentada para desenvolvimento da carreira e, constatada alguma irregularidade, pela proposição de processo administrativo. (Incluído pela Lei Municipal nº 2323/2019) § 4º As capacitações e titulações já apresentadas não podem ser computadas novamente em nenhum outro instituto de desenvolvimento na carreira, e os efeitos financeiros serão contados a partir da data em que o servidor protocolar o pedido de progressão ou incentivo à titulação, desde que o protocolo tenha sido instruído adequadamente pelo servidor referente ao cumprimento do interstício e documentos comprobatórios válidos. (Incluído pela Lei Municipal nº 2323/2019) § 5º Caso haja indeferimento parcial ou total da progressão e/ou incentivo à titulação, cabe ao servidor o direito de recurso no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei Municipal nº 2323/2019) Art. 28. O desenvolvimento do servidor na carreira se dará por progressão funcional vertical, que é entendida como a elevação da referência do padrão de vencimento em que se encontra o servidor do Quadro Geral de Pessoal da Câmara Municipal, para o imediatamente superior, dentro da respectiva classe em que está posicionado, sempre dentro do mesmo Grupo Operacional, avançando 01 (um) nível a cada 12 (doze) meses, decorrente de tempo de serviço e merecimento. Art. 28. A progressão funcional por capacitação visa promover o estímulo à qualificação contínua do servidor e obedecerá aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2323/2019) I - Progressão por tempo de serviço: é a passagem do servidor de um padrão a outro imediatamente subseqüente, dentro da mesma classe, cumprido o interstício de 12(doze) meses de efetivo serviço no mesmo nível. I - para cargos de nível fundamental incompleto, conclusão de cursos afetos à área de atuação, ao desempenho no cargo/função ou relativos à Administração Pública, sendo o acréscimo ao salário base do servidor realizado a cada somatório de carga horária de 70(setenta) horas; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2323/2019) II - A Progressão Funcional por Merecimento: é a passagem do servidor de um padrão para o imediatamente subseqüente, dentro da mesma classe, cumprido o interstício de 12(doze) meses de efetivo serviço na classe e obtenção de média igual ou superior a 60 pontos, na Avaliação de Desempenho Individual. II - para cargos de nível fundamental completo, conclusão de cursos afetos à área de atuação, ao desempenho no cargo/função ou relativos à Administração Pública, sendo o acréscimo ao salário base do servidor realizado a cada somatório de carga horária de 110(cento e dez) horas; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2323/2019) III - para cargos de nível médio, conclusão de cursos afetos à área de atuação, ao desempenho no cargo/função ou relativos à Administração Pública, sendo o acréscimo ao salário base do servidor realizado a cada somatório de carga horária de 150(cento e cinquenta) horas; (Incluído pela Lei Municipal nº 2323/2019) IV - para cargos de nível superior, conclusão de cursos afetos à área de atuação, ao desempenho no cargo/função ou relativos à Administração Pública, sendo o acréscimo ao salário base do servidor realizado a cada somatório de carga horária de 190 (cento e noventa) horas; (Incluído pela Lei Municipal nº 2323/2019) Parágrafo Único. A Progressão por tempo de serviço se dará automaticamente a cada 12 (doze) meses, a partir da data do enquadramento para os servidores efetivos da Câmara Municipal e após concluído o estágio probatório, para os servidores efetivos que ingressaram após a publicação desta lei. § 1º Para a concessão desta progressão será considerado o somatório dos cursos para o cumprimento da carga horária exigida, bem como apenas os cursos com carga horária individual igual ou superior a 4 (quatro) horas. (Incluído pela Lei Municipal nº 2323/2019) § 2º São considerados válidos os cursos de aperfeiçoamento, treinamento, atualização, extensão, capacitação, disciplinas de graduação/pós-graduação e eventos diversos (congressos, seminários, debates, palestras, grupo de estudos, oficinas, simpósios, fóruns, conferências, videoconferências, etc.), os quais deverão ser certificados por órgãos que representem profissões regulamentadas por lei, por entidades de interesse de categorias profissionais, por órgãos públicos municipais, estaduais ou federais, por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação ou por pessoas jurídicas criadas especificamente para o fim de promover a capacitação e aperfeiçoamento profissional. (Incluído pela Lei Municipal nº 2323/2019) § 3º O servidor solicitará esta progressão mediante requerimento fundamentado com as informações e certificações pertinentes, o qual deverá ser apresentado à Comissão Permanente instituída para este fim. (Incluído pela Lei Municipal nº 2323/2019) § 4º A carga horária de capacitações validadas que exceder à exigência para a concessão de uma progressão será registrada e mantida em banco de horas para cada servidor sob responsabilidade do setor competente e poderá ser utilizada exclusivamente no requerimento de progressões por capacitação subsequentes. (Incluído pela Lei Municipal nº 2323/2019) Art. 29. Perderá o direito à progressão por tempo de serviço e merecimento o servidor que, no período aquisitivo: Art. 29. Perderá o direito ao desenvolvimento de carreira o servidor que, no período aquisitivo: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2323/2019) I ? estiver em estágio probatório; II ? que tenha atingido o último padrão da tabela correspondente à referencia/classe/grupo operacional em que se enquadra; III ? que tenha incorporado o valor integral de símbolo de cargo de provimento em comissão; IV ? não tenha atingido pontuação mínima na avaliação de desempenho, conforme regulamentação específica; V ? recebido formalmente, por 2 (duas) vezes consecutivas ou alternadas, pelo mesmo ou diferente fato, suspensão ou advertência do serviço; VI ? faltar ao serviço, sem motivo justificado, em dias consecutivos ou alternados em números de dias úteis igual ou superior a 6 (seis); VII ? for julgado culpado em virtude de processo administrativo; VIII ? estiver mais de 50% (cinqüenta por cento) do período aquisitivo em disponibilidade ou licença especial; IX ? inativo. § 1º. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo por qualquer motivo, não se computará para efeito de que trata o art. 28, desta lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício. § 2º. A contagem do tempo para o novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior. § 3º. Fica assegurada ao servidor de carreira ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a contagem do tempo de serviço ocupado no cargo para fins de progressão por tempo de serviço e por merecimento, quando de sua avaliação e/ou por promoção no seu cargo efetivo nos termos desta Lei, que se dará de conformidade com Portaria. § 4º. A progressão funcional vertical será efetivada mediante ato da Mesa Executiva, após avaliação de desempenho individual. § 4º A concessão de progressão e incentivo à titulação será efetivada mediante ato da Mesa Executiva, após parecer da Comissão Permanente instituída para este fim. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2323/2019) § 5º. Será instituída uma Comissão Permanente para fins de avaliação de Gestão de Pessoal, por meio de ato da Mesa Executiva, a qual será responsável pela análise e apresentação de parecer para a concessão desta progressão, observado o disposto desta Lei. Art. 30. A forma de progressão funcional vertical por merecimento, obedecerá, exclusivamente, os critérios adotados neste artigo, a seguir: Art. 30. O incentivo à titulação visa a valorização da qualificação profissional quando o servidor concluir escolaridade superior ao exigido para o ingresso no cargo e será calculado sobre o salário base do servidor na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2323/2019) I ? participação em cursos de aperfeiçoamento, treinamento, atualização, extensão ou capacitação, ou eventos diversos (debates, palestras, congressos, seminários, etc.), relativos ao cargo ocupado, reconhecido pela Comissão de Gestão de Pessoas; I - 5% (cinco por cento) por ter concluído curso de Ensino Fundamental, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2323/2019) II ? critérios de avaliação de desempenho dos requisitos relativos à assiduidade, pontualidade, lealdade, subordinação, urbanidade, moralidade, produtividade, presteza, iniciativa, os quais deverão ser satisfeitos pelo servidor e a ser regulamentado por ato da Mesa Executiva do Poder Legislativo. II - 7% (sete por cento) por ter concluído curso de Ensino Médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2323/2019) III - 10% (dez por cento) por ter concluído curso de Graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa; (Incluído pela Lei Municipal nº 2323/2019) IV - 15% (quinze por cento) por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de especialização lato sensu, desde que tenha correlação com área de atuação, desempenho no cargo/função ou relativos à Administração Pública; (Incluído pela Lei Municipal nº 2323/2019) V - 20% (vinte por cento) por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de mestrado, desde que tenha correlação com área de atuação, desempenho no cargo/função ou relativos à Administração Pública; (Incluído pela Lei Municipal nº 2323/2019) VI - 25%(vinte e cinco por cento) por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de doutorado, desde que tenha correlação com área de atuação, desempenho no cargo/função ou relativos à Administração Pública. (Incluído pela Lei Municipal nº 2323/2019) § 1º Caso o servidor possua dois ou mais certificados de conclusão de titulação superiores ao requisito mínimo exigido para ingresso no cargo, terá direito à percepção do incentivo à titulação somente por um título e que seja o de maior percentual, não podendo ser recebido cumulativamente. (Incluído pela Lei Municipal nº 2323/2019) § 2º A conclusão da titulação superior ao exigido para o ingresso no cargo poderá ocorrer a qualquer tempo, não podendo ser computada a formação mínima exigida no concurso público para ingresso no cargo. (Incluído pela Lei Municipal nº 2323/2019) § 3º O servidor solicitará o incentivo à titulação mediante requerimento fundamentado com cópia autenticada de certificado de conclusão de curso ou de diploma expedido por instituição de ensino e/ou conselhos e órgãos de classe, devidamente reconhecidos junto ao Ministério da Educação, o qual deverá ser apresentado à Comissão Permanente instituída para este fim. (Incluído pela Lei Municipal nº 2323/2019) § 4º O presente incentivo será pago sob a rubrica denominada Incentivo à titulação e terá caráter permanente, integrando a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária e de imposto de renda. (Incluído pela Lei Municipal nº 2323/2019) CAPITULO IV DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 31. A Avaliação de Desempenho será realizada com base na atuação dos servidores considerados entre si, anualmente, a ser regulamentados pela Mesa Executiva e de acordo com os seguintes fatores: I ? qualidade do trabalho; II ? quantidade do trabalho; III ? pontualidade e disciplina; IV ? assiduidade e urbanidade; V ? iniciativa e cooperação; VI ? participação nos treinamentos. § 1º. A avaliação por mérito será realizada, sempre após completar mais 12 (doze) meses de efetivo serviço, e dar-se-á no 1º (primeiro) dia do mês subseqüente a publicação da portaria baixada pelo Poder Legislativo. § 2º. Na hipótese de não avaliação, o servidor não perde o direito da acumulação do mérito. § 3º. Os requisitos cumulativos tempo de serviço e mérito são aplicados a todos os servidores ocupantes de cargos de carreira em todos os grupos ocupacionais, a exceção do grupo em comissão. Art. 32. O servidor durante o mês em que se completar cada período de aquisição de tempo, mediante requerimento, solicitará a avaliação do mérito à Progressão Funcional apresentando os documentos referidos no art. 30 desta lei. § 1º. Na hipótese de indeferimento, no despacho em que se dará ciência ao servidor, constará a descrição do fato ou fatos que consubstanciam a perda do direito à Progressão Funcional por mérito. § 2º. Do indeferimento da Progressão Funcional, cabe ao servidor o direito de recurso no âmbito administrativo. TITULO IV CAPÍTULO I DO CONCURSO PÚBLICO Art. 33. O ingresso nos cargos que integram o Plano de Cargos, Salário e Remuneração da Câmara Municipal de Marialva, criado por esta lei dar-se-á sempre no primeiro padrão de classe inicial, mediante habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos conforme dispuser esta lei e o regulamento do concurso público. § 1º. O concurso referido no caput poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente. § 2º. O regulamento a que se refere o caput poderá dispor sobre outros requisitos para ingresso, além dos critérios estabelecidos nesta Lei. CAPITULO II DAS INSCRIÇÕES Art. 34. As inscrições dos candidatos, serão realizadas no período que for determinado nos editais de chamamento, de acordo com a Lei Orgânica do Município. Art. 35. As especificações, as condições e os requisitos para cada cargo serão fixados em edital de chamamento, que fixará também a jornada de trabalho, as vagas a preencher e o vencimento básico, ou seja o inicial. Art. 36. Poderá se inscrever para participar do concurso público aquele que atender aos requisitos no edital de chamamento. Art. 37. As inscrições deverão ser feitas pelo candidato, pessoalmente ou através de procuração, nas dependências da Câmara Municipal, nos dias, horários e local a serem fixados pelo Edital de Chamamento ou pelo site www.camaramarialva.pr.gov.br . Art. 37. As inscrições deverão ser feitas nos dias, horários e local a serem fixados pelo Edital de Chamamento ou pelo site www.camaramarialva.pr.gov.br (Redação Dada pela Lei nº 1977/2015) Art. 38. O pedido de inscrição deverá ser feito no local indicado, através do preenchimento de ficha de inscrição, mediante apresentação de documento de identidade. § 1º. Em caso de inscrição por procuração, o procurador terá que apresentar documento de identidade e anexar fotocópia autenticada de documento de identidade do candidato. § 2º. No caso de abertura de concurso público para mais de uma categoria de cargo na mesma data, o candidato deverá indicar a natureza do cargo a que pretende concorrer. Art. 39. A Comissão Especial de Processo Seletivo do Concurso Público, composta de 03 (três) membros integrantes ou não do quadro próprio da Câmara Municipal, será nomeada por Portaria, que designará também seu presidente. § 1º. O presidente da Comissão Especial de Processo Seletivo do Concurso Público, poderá designar comissões executivas para atender as necessidades emergenciais. § 2º. O Presidente da Comissão Especial de Processo Seletivo do Concurso Público poderá de conformidade com as necessidades de cada grupo de cargos, nomear bancas examinadoras de provas previstas no edital de chamamento. CAPÍTULO III DO CONCURSO Art. 40. Somente poderão submeter-se as provas os candidatos que estiverem munidos de documento de identidade original e o comprovante de inscrição para o concurso. Parágrafo Único. Serão considerados documentos de identidade as carteiras e/ou cédulas de identidade expedidas pelas Secretarias de Segurança, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pelo Ministério das Relações Exteriores, Cédulas de Identidade fornecidas por Ordens ou Conselhos de Classe, que por lei federal valem como documento de identidade, como por exemplo, as do CREA, OAB, CRC, etc., Carteira de Trabalho, Previdência Social e Carteira Nacional de Habilitação com foto. Como o documento não ficará retido, será exigida a apresentação do original. Art. 41. A aprovação mediante concurso não implicará obrigatoriamente a contratação de todos os candidatos aprovados. Art. 42. O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, contados a partir da data de homologação do resultado final do concurso, prorrogável por igual período, a critério da Mesa Executiva do Poder Legislativo. Art. 43. A contratação obedecerá rigorosa ordem de classificação dos candidatos aprovados por cargo, e será efetivada na medida das necessidades da Câmara Municipal. Art. 44. O servidor nomeado em virtude de concurso público, após o período probatório, terá assegurada a permanência no serviço público. CAPITULO IV DAS PROVAS Art. 45. O concurso público para preenchimento de cargo constará de provas ou de prova e títulos. § 1º. O candidato inscrito que não comparecer nos dias, horários e locais marcados para o início das provas, ou ainda não portando documento de identidade e o comprovante de inscrição, fica automaticamente eliminado do concurso. § 2º. O edital de chamamento deverá especificar os tipos de provas que serão aplicadas aos candidatos de cada cargo. § 3º. O edital de chamamento deverá definir meios e prazos para divulgação aos candidatos, dos dias, locais e horários para a realização de cada prova. Art. 46. A Comissão Especial de Processo Seletivo do Concurso Público designará bancas especiais para a aplicação de provas a candidatos impossibilitados fisicamente de comparecerem aos locais de realização das provas, após avaliação individual de cada caso. Parágrafo Único. O candidato impossibilitado deverá solicitar a Comissão Especial de Processo Seletivo do Concurso Público, por escrito e com justificativa, a constituição de bancas especiais para execução de prova, no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para início da mesma. Art. 47. O concurso público para as vagas dos cargos integrantes do Grupo Operacional Serviços Gerais, instituído nesta Lei, poderá constar de prova prática a qual aferirá as qualidades e condições do candidato. Art. 47.O concurso público para as vagas dos cargos integrantes dos Grupos Operacionais, instituídos nesta Lei, poderá constar de prova prática a qual aferirá as qualidades e condições do candidato. (Redação Dada pela Lei nº 1977/2015) CAPÍTULO V DA PROVA DE TÍTULOS Art. 48. Nos concursos públicos poderão ser considerados como títulos: I ? freqüência e conclusão de cursos; II ? pós graduação completa; III - experiências de trabalho; IV ? tempo de serviço na administração pública. Art. 48. São considerados como títulos: (Redação Dada pela Lei nº 1442/2010) I ? cursos de pós graduação; (Redação Dada pela Lei nº 1442/2010) II ? cursos de aperfeiçoamento em campos diretamente relacionados à Administração Pública; (Redação Dada pela Lei nº 1442/2010) III ? aprovação em concurso público; (Redação Dada pela Lei nº 1442/2010) IV ? publicação de livros ou artigos. (Redação Dada pela Lei nº 1442/2010) § 1º. Os títulos serão devidamente comprovados e deverão guardar direta relação com as atribuições do cargo concorrido. § 2º. A documentação necessária para comprovar o título, bem como os prazos para sua apresentação serão especificados no edital de chamamento. Art. 49. Será estabelecido para cada concurso, o critério de julgamento de valorização qualitativa e quantitativa dos títulos apresentados. Parágrafo Único. Na avaliação da prova de títulos serão considerados para efeito de acréscimo na nota de prova escrita do candidato. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO FINAL E CLASSIFICAÇÃO Art. 50. A avaliação final será feita segundo critérios estabelecidos por cargo, no edital de chamamento. Art. 51. O edital contendo os candidatos aprovados será feito rigorosamente em ordem decrescente de pontuação ou nota obtida e publicada por cargo, até 30 (trinta) dias após a realização da última prova. Art. 52. Em caso de candidatos empatados com a mesma pontuação final, serão utilizados os seguintes critérios em ordem de prioridade: I - Candidato que esteja vinculado ao serviço público de Marialva há mais tempo; (Revogada pela Lei nº 1442/2010) II ? Candidato mais idoso; III ? Sorteio. CAPÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 53. O candidato terá um prazo de 03 (três) dias, para apresentar impugnação do resultado do edital de classificação, que será julgado em uma única e última instância pelo presidente da Comissão Especial de Processo Seletivo do Concurso Público, que prolatará sua decisão no prazo máximo de 03 (três) dias. Art. 54. Quando chamado para a posse, o candidato terá que apresentar os originais dos documentos exigidos para a inscrição e pontuação na prova de títulos, conforme previsto no edital de chamamento. Parágrafo Único. Em caso de não aprovação dos documentos exigidos, mesmo que aprovado no concurso público, o candidato será automaticamente considerado como não aprovado no concurso. Art. 55. Para a posse o candidato deverá apresentar os documentos considerados normais para o início das atividades do cargo público. Art. 56. O Poder Legislativo, por Resolução, regulamentará as normas orientadoras dos concursos públicos de que trata esta Lei. CAPÍTULO VIII DA NOMEAÇÃO Art. 57. A nomeação far-se-á, em caráter efetivo no nível correspondente ao cargo de atuação, no grupo A, referência 1, conforme estabelece o anexo III, nos casos de provimento, mediante concurso de provas ou provas e títulos, obedecida rigorosamente à ordem de classificação, o número de vagas existente e o prazo de sua validade. Art. 57. A nomeação far-se-á, em caráter efetivo no nível correspondente ao cargo de atuação, no respectivo grupo operacional, referência 1, conforme estabelece o anexo III, nos casos de provimento, mediante concurso de provas ou provas e títulos, obedecida rigorosamente à ordem de classificação, o número de vagas existente e o prazo de sua validade. (Redação Dada pela Lei nº 1977/2015) Art. 58. Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência da acumulação proibida e do cumprimento das demais disposições previstas em lei ou no regulamento do concurso. Art. 59. Os candidatos que obtiverem classificação até o limite de número de cargos, para cujo provimento tenha sido aberto o concurso, serão chamados mediante Edital para, na ordem das respectivas classificações, confirmarem formalmente a intenção de serem nomeados e apresentarem os resultados do exame de saúde. Parágrafo Único. Os candidatos que explicitamente não desejarem sua nomeação, assinarão Termo de Desistência, ou ainda, aqueles que deixarem de comparecer nas datas estabelecidas para os procedimentos do ato que se refere este artigo, ensejando, assim, a convocação do candidato subseqüente, na ordem de classificação, até o preenchimento das vagas previstas. Art. 60. A nomeação vinculará o candidato ao cargo correspondente, nível escolar, grupo operacional e referência, e aí permanecerá durante o período mínimo de 3(três) anos para cumprimento do estágio probatório, exceto quando comprovada a necessidade extrema da remoção. CAPÍTULO IX DA POSSE Art. 61. Posse é o ato de investidura em cargo de provimento efetivo, anexo I, dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Marialva. Art. 62. Tem-se por empossados os servidores após a assinatura do Termo em que conste o ato que os nomeou e o compromisso de fiel cumprimento das atribuições inerentes ao cargo. Parágrafo Único. É essencial para a validade do Termo que seja assinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, a qual verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura. Art. 63. A autoridade competente para dar posse é o Presidente da Câmara Municipal de Marialva ou pessoa por ele designado. Art. 64. A posse deve verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da Portaria de nomeação, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse. Parágrafo Único. Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação. TITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 65. Caberá a Mesa Executiva da Câmara Municipal de Marialva, a administração do Plano de Carreira instituído nesta Lei. Art. 66. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Câmara Municipal, é o mesmo instituído para os servidores municipais do Poder Executivo, obedecidas as mesmas disposições. Art. 67. O Regime Previdenciário dos Servidores Públicos do Legislativo Municipal, é o mesmo estabelecido para os Servidores Públicos do Poder Executivo. Art. 68. A remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Marialva, somente poderá ser alterado por lei especifica de iniciativa exclusiva do Poder Legislativo, assegurada a revisão geral anual e reajuste, na mesma data e sem distinção de índice dos Servidores Públicos do Poder Executivo, respeitando a data base estabelecida pelo Regime Jurídico Único. § 1º. Na impossibilidade do Executivo Municipal conceder a revisão geral anual aos seus servidores por ferir o limite com a despesa total com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000 e Constituição Federal, não impedirá o Poder Legislativo, através da Mesa Executiva conceder a revisão geral anual aos servidores da Câmara Municipal, desde que resguardadas as limitações constitucionais e o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto a despesa total com pessoal, respeitando o repasse do limite de 6%(seis por cento) da receita corrente líquida destinado ao Poder Legislativo. § 2º. O reajuste e revisão geral anual será incorporado aos valores constantes do anexo III da tabela de vencimento, no mesmo índice aos grupos operacionais e referência, como reposição do valor real dos vencimentos. Art. 69. Os servidores aposentados serão enquadrados de acordo com esta Lei, tendo suas aposentadorias acrescidas das vantagens a que fizerem jus, obedecendo ao disposto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal e suas alterações. Art. 70. A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Marialva constituirá, por portaria, uma Comissão de Enquadramento de Pessoal composta por 03(três) membros, para proceder ao enquadramento funcional previsto nesta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação. § 1º. O enquadramento dar-se-á pelo posicionamento salarial do vencimento atual do servidor efetivo na referência vencimental idêntico ou imediatamente superior a referência salarial, correspondente ao Grupo Operacional do cargo, que vigorará a partir da publicação do ato de enquadramento. § 2º. O enquadramento se efetivará por Portaria da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Marialva, constando obrigatoriamente, o nome do servidor, a denominação do cargo, classe, categoria funcional, grupo operacional, nível e referência. Art. 71. O sistema de avaliação de desempenho funcional deverá ser regulamentado pela Mesa Executiva da Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 72. A partir da vigência desta Lei ficam vedadas a qualquer título promoções que não estão previstas neste Plano. Art. 72-A. Os servidores já contemplados mediante a conclusão de formação superior à mínima exigida no concurso público para ingresso no respectivo cargo ocupado conforme Art. 33 da Lei Ordinária nº 976/2007, ora revogada, com os percentuais conforme Anexo III de tal lei, terão direito ao recebimento da diferença em percentual conforme incisos I a VI do Art. 30, e tal percentual será pago em caráter permanente e definitivo pelo título já apresentado a partir da vigência desta lei. (Incluído pela Lei Municipal nº 2323/2019) Art. 73. São partes integrantes desta Lei, os seguintes anexos: Anexo I ? Quadro de Provimento Efetivo; Anexo II ? Especificações e Condições de Exercício do Quadro de Provimento Efetivo; Anexo III ? Quadro de Grupo Operacional ? Nível de Escolaridade e Vencimentos; Anexo III - Quadro de Grupo Operacional - Nível de Escolaridade e Vencimentos, constituído por: (Redação Dada pela Lei nº 1977/2015) a) Anexo III.1 - Advogado; (Incluída pela Lei nº 1977/2015) b) Anexo III.2 - Contador; (Incluída pela Lei nº 1977/2015) c) Anexo III.3 - Assessor de Imprensa; (Incluída pela Lei nº 1977/2015) d) Anexo III.4 - Técnico Contábil; (Incluída pela Lei nº 1977/2015) e) Anexo III.5 - Assistente Administrativo e Oficial Legislativo; (Incluída pela Lei nº 1977/2015) f)Anexo III.6 - Auxiliar Administrativo; (Incluída pela Lei nº 1977/2015) g) Anexo III.7 - Atendente Legislativo; (Incluída pela Lei nº 1977/2015) h) Anexo III.8 - Escriturário; (Incluída pela Lei nº 1977/2015) i) Anexo III.9 - Auxiliar de Serviços Gerais; (Incluída pela Lei nº 1977/2015) j) Anexo III.10 - Vigia.? (Incluída pela Lei nº 1977/2015) Anexo IV ? Quadro de Provimento em Comissão; Anexo V ? Quadro de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão; Anexo VI ? Organograma. Art. 73. São partes integrantes desta Lei, os seguintes anexos: (Redação dada pela Lei nº 2219/2018) I - Anexo I ? Quadro de Provimento Efetivo; (Redação dada pela Lei nº 2219/2018) II - Anexo II ? Especificações e Condições de Exercício do Quadro de Provimento Efetivo; (Redação dada pela Lei nº 2219/2018) III - Anexo III - Quadro de Grupo Operacional - Nível de Escolaridade e Vencimentos, constituído por: (Redação dada pela Lei nº 2219/2018) a) Anexo III.1 - Advogado; (Redação dada pela Lei nº 2219/2018) b) Anexo III.2 - Contador; (Redação dada pela Lei nº 2219/2018) c) Anexo III.3 - Assessor de Imprensa; (Redação dada pela Lei nº 2219/2018) d) Anexo III.4 - Técnico Contábil; (Redação dada pela Lei nº 2219/2018) e) Anexo III.5 - Assistente Administrativo e Oficial Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 2219/2018) f) Anexo III.6 - Auxiliar Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 2219/2018) g) Anexo III.7 - Atendente Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 2219/2018) h) Anexo III.8 - Escriturário; (Redação dada pela Lei nº 2219/2018) i) Anexo III.9 - Auxiliar de Serviços Gerais; (Redação dada pela Lei nº 2219/2018) j) Anexo III.10 ? Vigia; (Redação dada pela Lei nº 2219/2018) IV - Anexo IV ? Quadro de Provimento em Comissão; (Redação dada pela Lei nº 2219/2018) V - Anexo V ? Quadro de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão; (Redação dada pela Lei nº 2219/2018) VI - Anexo VI ? Organograma; (Redação dada pela Lei nº 2219/2018) VII ? Anexo VII ? Quadro de Funções Gratificadas ? FG. (Redação dada pela Lei nº 2219/2018) Art. 74. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Marialva. Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2010. Art. 76. Revogam-se as disposições em contrário. Autoria: Mesa Executiva da Câmara Municipal. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 26 de março de 2010. EDGAR SILVESTRE Prefeito Municipal ANEXO I QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO ÓRGÃOS / CARGOS N° DE VAGAS GRUPO NÍVEL DE ESCOLARIDADE PROCURADORIA JURÍDICA Procurador Jurídico 01 GOS-A Nível 6 DEPARTAMENTO FINANCEIRO Contador 01 GOS-A Nível 6 Técnico Contábil 01 GOM-III-A Nível 5 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO Assistente Administrativo 01 GOM-II-A Nível 4 Auxiliar Administrativo 01 GOM-I-A Nível 3 Atendente Legislativo 01 GOM-I-B Nível 3 Escriturário 01 GOB-II-A Nível 2 Auxiliar de Serviços Gerais 02 GOB-I-A Nível 1 Vigia 01 GOB-I-B Nível 1 ANEXO I QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO ÓRGÃOS / CARGOS N° DE VAGAS GRUPO NÍVEL DE ESCOLARIDADE PROCURADORIA JURÍDICA Advogado (Redação Dada pela Lei nº 1451/2010) 01 GOS-I-A Nível 6 DEPARTAMENTO FINANCEIRO Contador 01 GOS-I-A Nível 6 Técnico Contábil 01 GOM-III-A Nível 5 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO Assistente Administrativo 01 GOM-II-A Nível 4 Auxiliar Administrativo 01 GOM-I-A Nível 3 Atendente Legislativo 01 GOM-I-B Nível 3 Escriturário 01 GOB-II-A Nível 2 Auxiliar de Serviços Gerais 03 (Redação Dada pela Lei nº 2210/2018) GOB-I-A Nível 1 Vigia 02 (Redação Dada pela Lei nº 1842/2014) GOB-I-B Nível 1 DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO Assessor de Imprensa Incluída pela Lei nº 1977/2015) 01 GOS-I-B Nível 6 DEPARTAMENTO LEGISLATIVO Oficial Legislativo (Incluída pela Lei nº 1977/2015) 01 GOM-II-A Nível 4 ANEXO II ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DO QUADRO EFETIVO CARGO ESCOLARIDADE CARGA HORÁRIA Procurador Jurídico Superior Completo 20 horas semanais Contador Superior Completo 40 horas semanais Técnico Contábil Ensino Médio Completo, com conhecimentos específicos 40 horas semanais Assistente Administrativo Ensino Médio Completo 40 horas semanais Auxiliar Administrativo Ensino Médio Completo 40 horas semanais Atendente Legislativo Ensino Médio completo 40 horas semanais Escriturário Ensino Fundamental Completo40 horas semanais Auxiliar de Serviços Gerais Ensino Fundamental Incompleto40 horas semanais Vigia Ensino Fundamental Incompleto40 horas semanais ANEXO II ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DO QUADRO EFETIVO CARGO ESCOLARIDADE CARGA HORÁRIA Advogado (Redação Dada pela Lei nº 1451/2010) Superior Completo 30 horas semanais (Redação dada pela Lei nº 2340/2019) Contador Superior Completo 40 horas semanais Assessor de Imprensa (Incluída pela Lei nº 1977/2015) Superior Completo 25 horas semanais (Redação dada pela Lei nº 2340/2019) Técnico Contábil Ensino Médio Completo, com conhecimentos específicos 40 horas semanais Assistente Administrativo Ensino Médio Completo 40 horas semanais Oficial Legislativo (Incluída pela Lei nº 1977/2015) Ensino Médio Completo 40 horas semanais Auxiliar Administrativo Ensino Médio Completo 40 horas semanais Atendente Legislativo Ensino Médio completo 40 horas semanais Escriturário Ensino Fundamental Completo 40 horas semanais Auxiliar de Serviços Gerais Ensino Fundamental Incompleto40 horas semanais Vigia Ensino Fundamental Incompleto40 horas semanais ANEXO III (Alterado pelas Leis Municipais nºs 1.376/10, 1.451/10, 1.490/11, 1.640/12, 1727/13, 1977/15, 2000/15, 2116/17 e 2340/19 ) QUADRO DE GRUPO OPERACIONAL ? NÍVEL DE ESCOLARIDADE E VENCIMENTOS: ANEXO III-1 (Redação dada pela Lei nº 2340/2019) GRUPO OPERACIONAL SUPERIOR II - GOS-I NÍVEL 6 - ENSINO SUPERIOR COMPLETO VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS GOS-I-A ENSINO SUPERIOR COMPLETO 1 6.432,32 2 6.528,80 3 6.626,74 4 6.726,14 5 6.827,03 6 6.929,44 7 7.033,38 8 7.138,88 9 7.245,96 10 7.354,65 11 7.464,97 12 7.576,94 13 7.690,60 14 7.805,96 15 7.923,05 16 8.041,89 17 8.162,52 18 8.284,96 19 8.409,23 20 8.535,37 21 8.663,40 22 8.793,35 23 8.925,25 24 9.059,13 25 9.195,02 26 9.332,94 27 9.472,94 28 9.615,03 29 9.759,26 30 9.905,65 31 10.054,23 32 10.205,05 33 10.358,12 34 10.513,49 35 10.671,20 36 10.831,26 37 10.993,73 38 11.158,64 39 11.326,02 40 11.495,91 Advogado ANEXO III.2 (Incluído pela Lei nº 1977/2015) GRUPO OPERACIONAL SUPERIOR - GOS-I - NÍVEL 6 - CURSO SUPERIOR COMPLETO VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS GOS-1-A CURSO SUPERIOR 1 4.788,69 2 4.860,52 3 4.933,43 4 5.007,43 5 5.082,54 5.082,54 5.158,78 5.236,16 5.314,70 5.394,42 5.475,34 5.557,47 5.640,83 5.725,44 5.811,33 5.898,50 5.986,97 6.076,78 6.167,93 19 6.260,45 20 6.354,36 21 6.449,67 22 6.546,42 23 6.644,61 24 6.744,28 25 6.845,45 26 6.948,13 27 7.052,35 28 7.158,13 29 7.265,51 30 7.374,49 31 7.485,11 32 7.597,38 33 7.711,34 34 7.827,01 35 7.944,42 36 8.063,59 37 8.184,54 38 8.307,31 39 8.431,92 40 8.558,40 CONTADOR ANEXO III-3 (Redação dada pela Lei nº 2116/2017) GRUPO OPERACIONAL SUPERIOR II - GOS-I NÍVEL 6 - ENSINO SUPERIOR COMPLETO VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS GOS-I-B ENSINO SUPERIOR COMPLETO 1 3.487,23 2 3.539,54 3 3.592,63 4 3.646,52 5 3.701,22 6 3.756,74 7 3.813,09 8 3.870,28 9 3.928,34 10 3.987,26 11 4.047,07 12 4.107,78 13 4.169,40 14 4.231,94 15 4.295,42 16 4.359,85 17 4.425,24 18 4.491,62 19 4.559,00 20 4.627,38 21 4.696,79 22 4.767,25 23 4.838,75 24 4.911,34 25 4.985,01 26 5.059,78 27 5.135,68 28 5.212,71 29 5.290,90 30 5.370,27 31 5.450,82 32 5.532,58 33 5.615,57 34 5.699,80 35 5.785,30 36 5.872,08 37 5.960,16 38 6.049,57 39 6.140,31 40 6.232,41 Assessor de Imprensa ANEXO III-4 (Redação dada pela Lei nº 2116/2017) GRUPO OPERACIONAL MÉDIO - III - GOM III - NÍVEL 5 - ENSINO MÉDIO COMPLETO VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS GOM-III-A ENSINO MÉDIO COMPLETO COM CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 1 5.140,88 2 5.217,99 3 5.296,26 4 5.375,71 5 5.456,34 6 5.538,19 7 5.621,26 8 5.705,58 9 5.791,16 10 5.878,03 11 5.966,20 12 6.055,69 13 6.146,53 14 6.238,73 15 6.332,31 16 6.427,29 17 6.523,70 18 6.621,56 19 6.720,88 20 6.821,69 21 6.924,02 22 7.027,88 23 7.133,30 24 7.240,30 25 7.348,90 26 7.459,14 27 7.571,02 28 7.684,59 29 7.799,86 30 7.916,86 31 8.035,61 32 8.156,14 33 8.278,48 34 8.402,66 35 8.528,70 36 8.656,63 37 8.786,48 38 8.918,28 39 9.052,05 40 9.187,83 Técnico Contábil ANEXO III-5 (Redação dada pela Lei nº 2116/2017) GRUPO OPERACIONAL MÉDIO II - GOM II - NÍVEL 4 - ENSINO MEDIO COMPLETO VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS GOM-II-A ENSINO MEDIO COMPLETO 1 3.431,13 2 3.482,60 3 3.534,84 4 3.587,86 5 3.641,68 6 3.696,30 7 3.751,75 8 3.808,02 9 3.865,14 10 3.923,12 11 3.981,97 12 4.041,70 13 4.102,32 14 4.163,86 15 4.226,31 16 4.289,71 17 4.354,05 18 4.419,37 19 4.485,66 20 4.552,94 21 4.621,23 22 4.690,55 23 4.760,91 24 4.832,33 25 4.904,81 26 4.978,38 27 5.053,06 28 5.128,85 29 5.205,79 30 5.283,87 31 5.363,13 32 5.443,58 33 5.525,23 34 5.608,11 35 5.692,23 36 5.777,62 37 5.864,28 38 5.952,24 39 6.041,53 40 6.132,15 Assistente Administrativo Oficial Legislativo ANEXO III-6 (Redação dada pela Lei nº 2116/2017) GRUPO OPERACIONAL MÉDIO I - GOM I - NÍVEL 3 - ENSINO MEDIO COMPLETO VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS GOM-I-A ENSINO MEDIO COMPLETO 1 2.513,59 2 2.551,29 3 2.589,56 4 2.628,41 5 2.667,83 6 2.707,85 7 2.748,47 8 2.789,70 9 2.831,54 10 2.874,01 11 2.917,12 12 2.960,88 13 3.005,29 14 3.050,37 15 3.096,13 16 3.142,57 17 3.189,71 18 3.237,56 19 3.286,12 20 3.335,41 21 3.385,44 22 3.436,22 23 3.487,77 24 3.540,08 25 3.593,18 26 3.647,08 27 3.701,79 28 3.757,31 29 3.813,67 30 3.870,88 31 3.928,94 32 3.987,88 33 4.047,70 34 4.108,41 35 4.170,04 36 4.232,59 37 4.296,08 38 4.360,52 39 4.425,92 40 4.492,31 Auxiliar Administrativo ANEXO III-7 (Redação dada pela Lei nº 2116/2017) GRUPO OPERACIONAL MÉDIO I - GOM I - NÍVEL 3 - ENSINO MEDIO COMPLETO VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS GOM-I-B ENSINO MEDIO COMPLETO 1 2.065,89 2 2.096,88 3 2.128,33 4 2.160,26 5 2.192,66 6 2.225,55 7 2.258,93 8 2.292,82 9 2.327,21 10 2.362,12 11 2.397,55 12 2.433,51 13 2.470,02 14 2.507,07 15 2.544,67 16 2.582,84 17 2.621,58 18 2.660,91 19 2.700,82 20 2.741,33 21 2.782,45 22 2.824,19 23 2.866,55 24 2.909,55 25 2.953,20 26 2.997,49 27 3.042,46 28 3.088,09 29 3.134,41 30 3.181,43 31 3.229,15 32 3.277,59 33 3.326,75 34 3.376,65 35 3.427,30 36 3.478,71 37 3.530,89 38 3.583,86 39 3.637,62 40 3.692,18 Atendente Legislativo ANEXO III-8 (Redação dada pela Lei nº 2116/2017) GRUPO OPERACIONAL BÁSICO - GOB II - NÍVEL 2 - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS GOB-II-A ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO 1 4.287,53 2 4.351,84 3 4.417,12 4 4.483,38 5 4.550,63 6 4.618,89 7 4.688,17 8 4.758,49 9 4.829,87 10 4.902,32 11 4.975,85 12 5.050,49 13 5.126,25 14 5.203,14 15 5.281,19 16 5.360,41 17 5.440,81 18 5.522,43 19 5.605,26 20 5.689,34 21 5.774,68 22 5.861,30 23 5.949,22 24 6.038,46 25 6.129,04 26 6.220,97 27 6.314,29 28 6.409,00 29 6.505,14 30 6.602,71 31 6.701,75 32 6.802,28 33 6.904,31 34 7.007,88 35 7.113,00 36 7.219,69 37 7.327,99 38 7.437,91 39 7.549,48 40 7.662,72 Escriturário ANEXO III-9 (Redação dada pela Lei nº 2116/2017) GRUPO OPERACIONAL BÁSICO -GOB I - NÍVEL 1 - ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS GOB-I-A ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO 1 1.970,04 2 1.999,59 3 2.029,58 4 2.060,03 5 2.090,93 6 2.122,29 7 2.154,13 8 2.186,44 9 2.219,24 10 2.252,52 11 2.286,31 12 2.320,61 13 2.355,42 14 2.390,75 15 2.426,61 16 2.463,01 17 2.499,95 18 2.537,45 19 2.575,51 20 2.614,15 21 2.653,36 22 2.693,16 23 2.733,56 24 2.774,56 25 2.816,18 26 2.858,42 27 2.901,30 28 2.944,82 29 2.988,99 30 3.033,82 31 3.079,33 32 3.125,52 33 3.172,40 34 3.219,99 35 3.268,29 36 3.317,31 37 3.367,07 38 3.417,58 39 3.468,84 40 3.520,88 Auxiliar de Serviços Gerais ANEXO III-10 (Redação dada pela Lei nº 2116/2017) GRUPO OPERACIONAL BÁSICO -GOB I - NÍVEL 1 - ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS GOB-I-B ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO 1 1.880,49 2 1.908,70 3 1.937,33 4 1.966,39 5 1.995,88 6 2.025,82 7 2.056,21 8 2.087,05 9 2.118,36 10 2.150,13 11 2.182,39 12 2.215,12 13 2.248,35 14 2.282,07 15 2.316,30 16 2.351,05 17 2.386,31 18 2.422,11 19 2.458,44 20 2.495,32 21 2.532,75 22 2.570,74 23 2.609,30 24 2.648,44 25 2.688,17 26 2.728,49 27 2.769,42 28 2.810,96 29 2.853,12 30 2.895,92 31 2.939,36 32 2.983,45 33 3.028,20 34 3.073,62 35 3.119,73 36 3.166,52 37 3.214,02 38 3.262,23 39 3.311,16 40 3.360,83 Vigia ANEXO IV QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ÓRGÃOS / CARGOS N° DE VAGAS SÍMBOLO Gabinete da Presidência Assessor Jurídico da Presidência 01 CC-1 Oficial de Gabinete 01 CC-4 Departamento Legislativo Secretário Legislativo 01 CC-2 Assistente Legislativo 01 CC-3 Assessor Legislativo 01 CC-5 ANEXO IV QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ÓRGÃOS / CARGOS N° DE VAGAS SÍMBOLO Gabinete da Presidência Assessor Jurídico da Presidência 01 CC-1 Oficial de Gabinete 01 CC-4 Departamento Legislativo Secretário Legislativo 01 CC-2 Assistente Legislativo 02 (Redação Dada pela Lei nº 1841/2014) CC-3 Assessor Legislativo 01 CC-5 Gabinete de Vereador (Incluído pela Lei nº 2289/2019) Assessor Legislativo Especial (Incluído pela Lei nº 2289/2019) 01 (Incluído pela Lei nº 2289/2019) CC-5 (Incluído pela Lei nº 2289/2019) ANEXO V VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÍVEL VENCIMENTOS CC-1 R$ 3.380,00 CC-2 R$ 3.350,00 CC-3 R$ 2.750,00 CC-4 R$ 1.770,00 CC-5 R$ 1.550,00 ANEXO V VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (Alterado pelas Leis Municipais nºs 1.376/10, 1.490/11, 1.640/12, 1.643/12, 1.727/13, 2000/15, 2116/2017 e 2289/2019) (Redação dada pela Lei nº 2289/2019) NÍVEL VENCIMENTOS CC-1 R$ 8.247,21 CC-2 R$ 8.188,72 CC-3 R$ 6.718,34 CC-4 R$ 5.238,60 CC-5 R$ 4.701,31 ANEXO VI ORGANOGRAMA (Alterado pelas Leis Municipais nºs 1451/2010, 1977/15, 2219/2018, 2289/2019 e 2325/2019) (Redação dada pela Lei Municipal nº 2325/2019) Cargo Político Cargo em Comissão Cargo Efetivo Função Gratificada ANEXO VII QUADRO DE FUNÇÕES GRATICADAS ? FG (Incluído pela Lei nº 2219/2018) ÓRGÃOS / CARGOS N° DE VAGASPERCENTUAL REQUISITO DE INVESTIDURA NA FUNÇÃO Departamento Financeiro Tesoureiro 01 25% -Servidor investido em cargo de provimento efetivo; -Grau de escolaridade em nível superior completo com formação em Ciências Contábeis, Economia, Administração ou Gestão Financeira (Redação dada pela Lei Municipal nº 2325/2019) ÓRGÃO / CARGO N° DE VAGASPERCENTUAL REQUISITO DE INVESTIDURA NA FUNÇÃO Departamento Financeiro/ Tesoureiro 01 25% -Servidor investido em cargo de provimento efetivo; -Grau de escolaridade em nível superior completo com formação em Ciências Contábeis, Economia, Administração ou Gestão Financeira Coordenadoria de controle interno/Coordenador de controle interno 01 60% -Servidor investido em cargo de provimento efetivo; -Grau de escolaridade em nível superior completo com formação em Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Engenharia ou Gestão Pública Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva - Pr, em 26 de março de 2010. Edgar Silvestre Prefeito Municipal